CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I – DO GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO:
Art. 9º O Gabinete do Prefeito é órgão político, composto por segmentos de atividades fins da Prefeitura e que atua em estreita colaboração com as demais células da estrutura administrativa da Prefeitura. Tem especial atuação no setor político, estratégico e tático operacional e competência nas áreas de relacionamento com o legislativo; compete coordenar, controlar, planejar e organizar todas as atividades ligadas às atividades do Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, da Unidade de Controle Interno e da Procuradoria Geral do Município; organizar e realizar a recepção e emissão de informações do Chefe do Poder Executivo em relação aos demais órgãos subordinados e à comunidade em geral; criar e manter um sistema de atendimento ao público; coordenar programas específicos sob a orientação do Prefeito Municipal e realizar as demais atividades afins.
Art. 10. Integram o Gabinete do Prefeito:
I – gabinete do prefeito e vice-prefeito;
a) chefia do gabinete do prefeito;
b) chefia do gabinete do vice-prefeito;
c) assessoria de serviço do gabinete;
d) assessoria de serviço de comunicação, imprensa e marketing.
II – unidade de controle interno;
III – procuradoria geral do Município;
a) e b) (Revogadas pelo art. 13 da Lei Municipal nº 4.061, de 01.04.2019).