O novo decreto dispõe sobre medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento á pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), no âmbito municipal.Sendo assim o Município DECRETA: Art. 1º Fica determinado, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, o fechamento e a vedação de funcionamento em todo o território do Município de Dom Feliciano, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 20 horas do dia 12 de março de 2021 e às 5 horas do dia 16 de março de 2021, de todos os estabelecimentos privados, sejam comerciais, industriais e de serviços, com exceção dos seguintes: I ? serviços de atenção à saúde humana, as quais somente poderão funcionar em regime de plantão e de portas fechadasII ? serviços de assistência socialIII ? serviços funeráriosIV ? farmácias, as quais somente poderão funcionar em regime de plantão, mediante teleatendimento, telentrega e pegue e leve, devendo manter as portas fechadas.V ? serviços de assistência veterinária, os quais somente poderão funcionar em regime de plantão em atendimentos emergenciais e de portas fechadasVI ? serviços de fornecimento de gás de cozinha e água, os quais somente poderão funcionar em sistema de telentrega, vedado atendimento na portaVII ? postos de combustíveis, sendo proibida a abertura de lojas de conveniênciaVIII ? restaurantes, somente pelo sistema de telentregaIX ? serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, os quais somente poderão funcionar em regime de plantão em atendimentos emergenciais, com portas fechadas.X ? laboratório somente para atendimento de urgência do Hospital. Parágrafo único. As atividades permitidas deverão respeitar todas as regras estabelecidas nos protocolos previstos no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul e no Decreto Municipal n.º 4.306 de 30 de março de 2020. Art. 2º A Licitação do Edital ? Processo Licitatório 40/2021, por Tomada de Preço n° 2/2021 com data definida para o dia 15/03/2021, nos termos do referido Edital, item 15.6, será transferida para o dia 16/03/2021 no mesmo horário e local. Art. 3º As medidas previstas no presente Decreto poderão se reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020, interdição temporária ou total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais. Art. 5º Os casos omissos serão avaliados e penalizados por ato do Prefeito Municipal. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir das 20 horas do dia 12 de março de 2021.